Como pedir uma medida protetiva de urgência

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

Quem está em risco não precisa esperar um processo criminal terminar para conseguir proteção. A Lei Maria da Penha criou um caminho próprio, mais rápido, que começa com um simples relato à autoridade policial ou por um canal virtual e termina com uma decisão do juiz em prazo curto. Entender esse caminho evita que o medo do trâmite atrase um pedido que pode ser feito hoje mesmo. Este texto explica onde começar, o que a lei exige da polícia e do juiz nas horas seguintes, e por que a mulher não precisa registrar boletim de ocorrência nem esperar um inquérito para ser protegida.

Onde o pedido começa: presencial ou por canal virtual

O ponto de partida mais comum é a delegacia, de preferência a especializada de atendimento à mulher, onde a ofendida relata o que aconteceu e pede a medida protetiva. Várias unidades da federação já oferecem também a delegacia virtual, útil quando sair de casa é perigoso ou quando o município não tem delegacia especializada. Em qualquer uma das vias, a autoridade policial ouve a mulher, reduz o relato a termo e monta o expediente que será enviado ao juiz.

A Lei nº 11.340/2006, no art. 11, detalha o que se espera da polícia nesse primeiro contato: garantir proteção quando necessário, encaminhar a vítima a atendimento de saúde, providenciar transporte para local seguro se houver risco de vida, acompanhá-la na retirada de pertences do domicílio e informar os direitos e serviços disponíveis.

O prazo de 48 horas que a lei impõe ao juiz

Depois de colhido o relato, o art. 12, III, da mesma lei determina que a autoridade policial remeta o expediente ao juiz em até 48 horas. A partir do recebimento, o art. 18 fixa outro prazo de 48 horas para que o juiz decida sobre as medidas protetivas pedidas, encaminhe a mulher à assistência judiciária quando for o caso e comunique o Ministério Público.

Na prática, isso significa que entre o relato na delegacia e a primeira decisão judicial devem correr, no limite legal, poucos dias — e o art. 19, § 1º, permite que o juiz conceda a medida de imediato, sem ouvir antes o agressor ou mesmo o Ministério Público, que é comunicado depois.

A medida não depende de boletim de ocorrência nem de inquérito

Um receio comum é achar que só se consegue proteção depois de um processo criminal formal. Não é assim: o art. 19, § 4º, prevê que as medidas protetivas sejam concedidas em cognição sumária a partir do próprio depoimento da ofendida perante a autoridade policial, e o § 5º é ainda mais direto — a concessão independe da tipificação penal, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito ou do registro formal de boletim de ocorrência.

Essa autonomia da medida em relação à investigação criminal existe justamente para que o medo de "abrir um processo" contra alguém da família não impeça o pedido de proteção urgente.

O que informar para a avaliação de risco ser precisa

Quanto mais concreto o relato, mais precisa é a decisão do juiz sobre quais medidas aplicar. Vale descrever: há quanto tempo a violência ocorre, se houve ameaça recente com arma, se o agressor mora com a vítima, se há filhos em comum expostos à situação, endereços que precisam ser evitados pelo agressor e qualquer histórico de descumprimento de acordos informais.

Se houver mensagens, fotos de lesões ou testemunhas, é útil mencioná-los — não como exigência para a proteção começar, mas porque ajudam o juiz a dimensionar o risco e escolher entre as medidas do art. 22, como afastamento do lar ou proibição de aproximação.

Perguntas frequentes

É preciso advogado para pedir medida protetiva?

Não. O pedido pode ser feito diretamente na delegacia, sem necessidade de advogado, e o próprio art. 11 da Lei 11.340/2006 prevê o encaminhamento da ofendida à assistência judiciária quando for o caso.

A medida vale para namoro sem morar junto?

Sim, desde que exista relação íntima de afeto atual ou passada, conforme o art. 5º, III, da mesma lei, que dispensa expressamente a coabitação.

Proveniência

Onde buscar este serviço

O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:

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