Direito de acrescer: quando a parte de um herdeiro vai para os demais
Um testamento nomeia três sobrinhos para receber a herança, sem dizer quanto cabe a cada um. Antes da partilha, um deles renuncia. A parte que sobrou se divide entre os outros dois ou vai para os herdeiros legítimos do falecido? A resposta depende de um instituto discreto e decisivo: o direito de acrescer.
A conjunção que o art. 1.941 exige
Três requisitos aparecem no dispositivo: vários herdeiros chamados pela mesma disposição testamentária, chamamento conjunto e quinhões não determinados. Presentes eles, a parte de quem não puder ou não quiser aceitar acresce à dos coerdeiros, ressalvado o direito do substituto indicado pelo testador.
A determinação de quinhões afasta o acréscimo. Ao escrever um terço para cada, o testador dividiu; ao escrever deixo minha herança a Ana, Bruno e Carla, deixou-a em conjunto.
Legado da mesma coisa a mais de uma pessoa
A regra se estende aos legatários contemplados conjuntamente com a mesma coisa determinada e certa. Faltando um deles, a parte respectiva acresce aos demais colegatários.
O art. 1.946 trata do usufruto legado conjuntamente a duas ou mais pessoas: a parte da que faltar acresce aos colegatários. Sem conjunção, ou tendo sido legada apenas certa parte do usufruto, a parte que falta se consolida na propriedade.
Quando o acréscimo não opera
Não havendo conjunção, ou tendo o testador determinado os quinhões, a quota vaga não passa aos demais contemplados: transmite-se aos herdeiros legítimos, seguindo a ordem da sucessão legítima.
Esse é o ponto que costuma frustrar a vontade do testador. Quem quer que os contemplados fiquem com tudo, aconteça o que acontecer, deve dizer isso expressamente, indicando substituto ou afastando a divisão em partes determinadas.
Exemplo: dois legatários recebem, juntos, um imóvel; um renuncia. Entre eles há conjunção sobre coisa certa, e o remanescente fica com o imóvel inteiro. Se cada um tivesse recebido metade nomeada, a metade renunciada iria aos herdeiros legítimos.
Onde isso se resolve na prática
O acréscimo não é declaração automática de cartório: ele repercute na partilha. No inventário judicial regido pelo Código de Processo Civil, cumprida a fase das declarações e do pagamento das dívidas, as partes formulam o pedido de quinhão e o juiz profere a decisão de deliberação da partilha, na forma do art. 647.
É nesse momento que se define quem recebe o quê. A discussão sobre conjunção e quinhões determinados, portanto, precisa estar posta antes do esboço de partilha, com a leitura literal da cláusula testamentária.
Perguntas frequentes
Quem recebe por acréscimo pode aceitar só a parte original?
O acréscimo segue a mesma sorte da deixa principal: quem aceita a herança ou o legado recebe também a parte acrescida, com os encargos que a oneram, salvo se o testador tiver disposto de modo diverso. Não é um segundo benefício autônomo, e sim expansão do que já foi aceito.
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