Duplicata: emissão, aceite e protesto do título das vendas a prazo

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Uma fábrica que vende mercadoria a prazo para um cliente costuma emitir, junto com a nota fiscal, um título que representa essa dívida: a duplicata. Regulada pela Lei 5.474/1968, ela é um título de crédito causal — diferente do cheque ou da nota promissória, sua emissão depende de uma compra e venda mercantil ou prestação de serviço que realmente aconteceu, e é essa origem que a lei chama de causa.

O papel do aceite na duplicata

O comprador que recebe a mercadoria e reconhece a dívida assina o aceite na duplicata, o que a transforma em título líquido, certo e exigível de forma direta. Quando o comprador se recusa a aceitar sem motivo justo previsto em lei — como vício na mercadoria ou divergência de prazo e preço —, o vendedor ainda pode cobrar a duplicata sem aceite, desde que comprove a entrega da mercadoria com o comprovante correspondente, o chamado protesto por indicação.

Duplicata escritural e o protesto

A Lei 13.775/2018 criou a duplicata escritural, emitida e registrada eletronicamente, dispensando o documento físico e facilitando o protesto e a negociação do título em plataformas de recebíveis. O protesto da duplicata em cartório, quando o comprador não paga no vencimento, serve tanto para constituir prova do inadimplemento quanto para viabilizar a execução judicial do título, sem que o vendedor precise antes ajuizar ação de cobrança comum.

Quando a duplicata é considerada emitida sem causa

Duplicata emitida sem que tenha havido efetivamente a venda ou a prestação do serviço correspondente é duplicata simulada, e sua cobrança pode ser anulada pelo comprador que prove a ausência de causa — inclusive com responsabilização de quem emitiu o título de forma fraudulenta. Esse é o principal ponto de defesa de quem recebe cobrança de duplicata que não reconhece: provar que a mercadoria ou o serviço nunca existiu ou não foi entregue como descrito.

O prazo para cobrar a duplicata vencida

A execução da duplicata prescreve em três anos contados do vencimento, quando o título tem aceite; sem aceite, o prazo de prescrição costuma ser contado de outra forma, vinculado à data do protesto ou da apresentação, o que exige atenção redobrada de quem administra o contas a receber da empresa. Perdido o prazo de execução, o vendedor ainda pode buscar o pagamento por ação de cobrança comum, mas perde a vantagem de exigir o título diretamente como prova pronta da dívida, precisando demonstrar a compra e venda ou a prestação do serviço por outros meios.

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