As criações que ficam fora da proteção do desenho industrial

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Nem toda forma nova e agradável de um produto entra automaticamente no conceito legal de desenho industrial. A Lei 9.279/1996 traça exclusões específicas, e conhecer essas fronteiras evita depositar um pedido que o INPI vai indeferir — ou pior, que só se revela frágil anos depois, numa disputa judicial.

A obra puramente artística fica fora do conceito, pelo art. 98

O art. 98 estabelece que não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico. Uma escultura criada como expressão estética, sem vocação de reprodução industrial em série, tende a se enquadrar no direito autoral, não no desenho industrial — ainda que tenha valor comercial relevante. A linha divisória está justamente na vocação de fabricação industrial: quando a forma nasce para ser reproduzida em massa como produto, o desenho industrial volta a ser o caminho adequado.

O rol de exclusões do art. 100

O art. 100 lista o que não é registrável mesmo cumprindo os demais requisitos: formas contrárias à moral e aos bons costumes, ou que ofendam honra, imagem, liberdade de consciência, crença ou sentimentos dignos de respeito; e, no inciso II, a forma necessária, comum ou vulgar do objeto, ou a forma determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Por que a forma ditada pela função é excluída

Se determinado formato é o único capaz de cumprir a função do objeto — o encaixe padrão de um parafuso, por exemplo —, registrá-lo como desenho industrial daria ao titular um monopólio disfarçado sobre a própria tecnologia, contornando os requisitos mais rigorosos de patente e modelo de utilidade. Por isso a lei reserva essas soluções puramente técnicas para os institutos próprios de invenção, deixando o desenho industrial restrito ao que é efetivamente ornamental.

A forma comum ou vulgar também não passa

Um formato genérico, sem nenhuma distintividade visual em relação ao que já é padrão de mercado — a forma básica de um copo, por exemplo — não atende ao requisito de originalidade nem escapa da vedação do art. 100, II. O exame prático, mesmo informal, costuma perguntar: essa forma é reconhecível como criação própria, ou é apenas o jeito óbvio de fazer aquele objeto?

Perguntas frequentes

Uma peça técnica pode ter parte protegida como desenho industrial e parte não?

Sim. É possível que apenas os elementos ornamentais, dissociáveis da função técnica, sejam registráveis, enquanto a solução puramente funcional fica reservada a patente ou modelo de utilidade, se atender aos requisitos próprios.

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