Novidade, atividade inventiva e aplicação industrial
Antes de investir tempo e dinheiro em um pedido de patente, o inventor precisa confrontar a criação com três filtros que a lei brasileira exige simultaneamente. Faltar qualquer um deles é motivo suficiente para o INPI indeferir o pedido, ainda que os outros dois estejam presentes. O art. 8º da Lei 9.279/1996 resume esse tripé: é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Cada um desses conceitos tem critério próprio de exame, e entender a lógica de cada um evita depósitos fadados à recusa.
Novidade: nada igual pode existir no estado da técnica
O art. 11 da LPI mede a novidade pelo estado da técnica: tudo o que se tornou acessível ao público antes da data de depósito ou da prioridade validamente reivindicada, por descrição escrita ou oral, uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior. Artigos, documentos de patente, produtos e demonstrações podem integrar esse universo quando revelam tecnicamente a matéria.
Para retirar a novidade, uma anterioridade deve revelar todos os elementos relevantes da reivindicação. O art. 12 ainda exclui do estado da técnica, nas hipóteses que enumera, certas divulgações ocorridas nos doze meses anteriores ao depósito ou à prioridade; a exceção não se limita a uma frase genérica sobre publicação do próprio inventor.
Atividade inventiva: ir além do óbvio para um especialista da área
O art. 13 da LPI trata a atividade inventiva como o requisito de que a invenção não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica, para um técnico no assunto. Não basta ser nova: a solução precisa representar um salto que um profissional experiente daquele campo não chegaria de forma trivial, combinando o que já era conhecido. É o requisito mais discutido nos exames e recursos do INPI, porque envolve juízo técnico, não só comparação factual.
Aplicação industrial: a invenção precisa poder ser produzida ou usada
O art. 15 considera suscetível de aplicação industrial a invenção que possa ser utilizada ou produzida em qualquer tipo de indústria. O exame procura utilidade técnica e possibilidade de repetição, inclusive em atividades agrícolas ou extrativas; não exige necessariamente um objeto físico isolado, pois processos também podem ser patenteáveis.
O que acontece quando falta um dos três requisitos
O exame do INPI verifica os três em conjunto, e um relatório de busca que aponte anterioridade idêntica já derruba a novidade, independentemente da qualidade técnica da invenção. Da mesma forma, uma solução nova mas óbvia para o setor não passa pela atividade inventiva. Um inventor que projete um novo formato de embalagem apenas estético, sem função técnica adicional, também tende a esbarrar na aplicação industrial ou, mais provavelmente, sequer se enquadrar no conceito de invenção.
Perguntas frequentes
Uma pesquisa acadêmica publicada antes do depósito destrói a novidade?
Pode integrar o estado da técnica se tornar a matéria técnica acessível ao público. O art. 12, porém, afasta certas divulgações ocorridas nos doze meses anteriores ao depósito ou à prioridade quando promovidas pelo inventor, pelo INPI na hipótese legal ou por terceiro com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Onde buscar este serviço
O caminho descrito nesta página é público e não depende de contratação particular. Estes são os canais oficiais de atendimento:
- Defensoria Pública do seu estado ou da União, para orientação e representação jurídica gratuitas a quem não pode pagar advogado.
Conteúdos relacionados
Links internos
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.