PPH (Patent Prosecution Highway) no exame de patentes

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 4 fontes oficiais verificadas

O Patent Prosecution Highway, ou PPH, é uma modalidade de trâmite prioritário para um pedido brasileiro relacionado a matéria que um escritório de exame anterior já considerou patenteável ou admissível. Na fase V adotada pelo INPI, o resultado pode vir de autoridade nacional, regional ou internacional participante. O programa acelera o processamento; não transfere a decisão estrangeira nem dispensa o exame conforme a lei brasileira.

Resultado anterior e relação entre os pedidos

O requerente precisa indicar um produto de trabalho aceito de um único escritório de exame anterior e demonstrar a relação entre os pedidos. Pelo menos uma reivindicação deve ter sido considerada patenteável ou admissível. Resultado de busca sem conclusão favorável não basta. A fase V passou a admitir resultados obtidos no PCT e não exige que o depósito mais antigo tenha ocorrido em escritório parceiro, observadas as condições da Portaria INPI/PR nº 48/2024.

Correspondência limita o quadro apresentado no Brasil

As reivindicações submetidas ao PPH devem corresponder suficientemente às consideradas patenteáveis no exame anterior. Elas podem ter o mesmo escopo ou ser mais restritas por característica já revelada, nas hipóteses da portaria. Inserir nova categoria ou matéria incompatível pode impedir o ingresso. Isso não autoriza matéria nova perante o art. 32 da LPI. O INPI continua aplicando exclusões, requisitos e prática de exame nacionais, mesmo quando a redação foi aceita no exterior.

Atos nacionais continuam obrigatórios

O pedido deve estar em trâmite regular, publicado ou com publicação antecipada requerida, ter exame pago e ainda não ter exame técnico iniciado, além dos demais requisitos da Portaria INPI/PR nº 48/2024. O PPH não substitui o prazo de 36 meses do art. 33 nem o pagamento das anuidades. Na conferência de 11 de julho de 2026, a tabela atribuía ao código 277 o valor integral de R$ 1.780,00 e o reduzido de R$ 890,00.

Limites vigentes, inclusive para H04

A fase V prevê até 3.200 requerimentos por ciclo anual e até 1.000 na mesma seção da Classificação Internacional de Patentes. Desde 1º de julho de 2026, a Portaria Normativa INPI/PR/DIRPA nº 05/2026 revogou a suspensão anterior de H04 e passou a admitir um requerimento de trâmite prioritário por depositante, por ciclo mensal, para pedidos com essa classificação. Excepcionalmente em julho de 2026, são admitidos até dois; a portaria também abre, nesse primeiro ciclo, a hipótese específica de EPO-PPH para pedidos com despacho 6.23, observadas as demais condições.

O que o deferimento não garante

Aceitar o PPH significa priorizar o processo, não conceder a patente. O examinador pode citar outras anterioridades, exigir ajustes ou indeferir matéria incompatível com a LPI. O relatório estrangeiro é um insumo documentado, mas a decisão permanece autônoma. Também não se deve prometer que o INPI deixará de realizar busca ou análise própria.

Perguntas frequentes

Um resultado favorável no PCT pode fundamentar o PPH?

Pode, se vier de autoridade e produto de trabalho aceitos, contiver matéria considerada patenteável e o pedido cumprir os demais requisitos da fase vigente.

O PPH garante a mesma decisão obtida no exterior?

Não. A prioridade de trâmite não vincula o exame brasileiro, que segue a LPI e pode chegar a resultado diferente.

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