A isenção de IR em LCI e LCA vale só para pessoa física
Sim: o rendimento pago por Letra de Crédito Imobiliário (LCI) e por Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) é isento de Imposto de Renda quando o titular do título é pessoa física. A isenção, porém, não acompanha o título — ela acompanha quem investe. Quem aplica em LCI ou LCA por meio de uma pessoa jurídica paga imposto normalmente sobre o mesmo rendimento, pela tabela regressiva de renda fixa.
Onde a isenção está prevista
O art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, isenta, na fonte e na declaração de ajuste anual da pessoa física, a remuneração produzida por letras hipotecárias, certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito imobiliário (inciso II). O mesmo artigo, no inciso IV, estende a isenção à remuneração de Letra de Crédito do Agronegócio, ao lado de outros títulos como o Certificado de Recebíveis do Agronegócio, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
Por que a pessoa jurídica fica de fora
O texto legal restringe a isenção à remuneração recebida por pessoas físicas — não há dispositivo equivalente para pessoa jurídica. Empresas que aplicam em LCI ou LCA recolhem Imposto de Renda sobre o rendimento pela tabela regressiva da renda fixa, com alíquota que varia conforme o prazo da aplicação, do mesmo jeito que ocorre em um CDB ou em um título do Tesouro Direto.
De onde vêm a LCI e a LCA
A Letra de Crédito Imobiliário foi instituída pelo art. 12 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, que autoriza bancos comerciais, a Caixa Econômica Federal e outras instituições do Sistema Financeiro Imobiliário a emiti-la, lastreada em créditos garantidos por hipoteca ou por alienação fiduciária de imóvel. A Letra de Crédito do Agronegócio, por sua vez, está entre os títulos do art. 23 da Lei nº 11.076, de 2004, lastreada em direitos creditórios do setor rural.
Perguntas frequentes
A isenção de LCI e LCA cobre também o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)?
Não é essa a origem da proteção contra IOF. O IOF sobre renda fixa incide apenas em resgates com prazo inferior a 30 dias, conforme tabela regressiva própria do IOF, e essa regra é independente da isenção de Imposto de Renda tratada aqui.
Vale a pena declarar o rendimento de LCI e LCA mesmo sendo isento?
Sim. Apesar de isento, o rendimento deve constar na Declaração de Ajuste Anual, no campo de rendimentos isentos e não tributáveis, com o saldo informado pela instituição financeira emissora do título.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Isenção de IR em rendimentos de fundo imobiliário: quando vale
- Tabela regressiva de IR na renda fixa: como funciona
- Por que fundo de ações não tem come-cotas semestral
- IOF no resgate antes de 30 dias: quanto ele consome
- Imposto de renda sobre prêmio líquido de apostas online
- Tema 1037 do STJ: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
- MEI no IRPF: o que é isento e o que é tributável
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.