ADPF 1284 no STF: Lei municipal
O ADPF 1284, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu uma questão de direito constitucional. Abaixo estão o registro oficial do Informativo, quem relatou e em que órgão e os dispositivos em discussão.
O que o STF decidiu no ADPF 1284
O Informativo do Supremo Tribunal Federal registra a decisão nestes termos: “É constitucional – e não invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte e sobre diretrizes da política nacional de transportes (CF/1988, art. 22, IX e XI) – dispositivo de lei municipal que autoriza o Poder Executivo correspondente, em caráter excepcional e emergencial, a contratar Operadores de Tecnologia de Transportes Credenciados (OTTCs) e outros serviços de transporte para atender à população, possibilitando a contratação de veículos de aplicativo, como alternativa, durante movimentos grevistas dos empregados de concessionárias do serviço público nos quais haja o comprometimento da circulação mínima da frota de transporte coletivo. É inconstitucional – por invadir competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF/1988, art. 22, XXVII) – dispositivo de lei municipal que prevê a possibilidade de o ente federativo (i) compensar despesas decorrentes da contratação emergencial anteriormente referida com eventuais créditos devidos à empresa concessionária prestadora do serviço público de transporte coletivo urbano; ou (ii) realizar nova licitação para a concessão do aludido serviço público na municipalidade, caso a concessionária contratada não mantenha percentual mínimo da frota de transporte durante a greve de seus empregados.”
Quem julgou o ADPF 1284, quando e em que classe
O julgamento do ADPF 1284 coube ao órgão Plenário do Supremo, sob relatoria de MIN. NUNES MARQUES, em 2026-09-18, em processo originário de MA. Com esses dados é possível localizar o inteiro teor do ADPF 1284.
Por que o ADPF 1284 alcança outros processos
O ADPF 1284 é ação de controle concentrado. A decisão na ADPF tem eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. Esse regime não depende de repercussão geral; a aplicação exige conferir o dispositivo e eventual modulação dos efeitos no acórdão.
A controvérsia que o ADPF 1284 enfrentou
O tribunal registrou a controvérsia nestes termos: “Lei municipal: transporte coletivo urbano, contratação emergencial de veículos de aplicativo, compensação das despesas com créditos da concessionária e caducidade da concessão” A matéria foi classificada como Repartição de Competências; Municípios / Serviços; Concessão, Permissão e Autorização; Transporte Coletivo Urbano; Greve; Licitações e Contratos; Sanções; Caducidade. Invocar o ADPF 1284 exige reproduzir essa mesma discussão, não só o mesmo tema.
Os dispositivos que o ADPF 1284 discutiu
O acórdão trabalha com a seguinte base normativa: CF/1988: art. 22, IX, XI e XXVII; art. 30, V. Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). Lei nº 12.587/2012. Lei nº nº 8.987/1995 (Lei das Concessões de Serviços Públicos): art. 38, § 2º, § 3º e § 4º. Lei Complementar nº 7/2025 do Município de São Luís/MA: art. 1º; e art. 2º. Lei Complementar nº 3.430/1996 do Município de São Luís/MA: art. 127-A, caput e parágrafo único. Ler a norma ao lado da decisão mostra o que o ADPF 1284 acrescentou ao texto.
A matéria em que o ADPF 1284 se encaixa
O tribunal classificou o julgado em Repartição de Competências; Municípios / Serviços; Concessão, Permissão e Autorização; Transporte Coletivo Urbano; Greve; Licitações e Contratos; Sanções; Caducidade, dentro de direito constitucional.
Outros julgados desta mesma edição do Informativo, ao lado do ADPF 1284
A edição 1230 do Informativo também traz: ADI 6200, ADI 7855, ADI 7893, ADI 7903, ADPF 637 — mesma publicação, não necessariamente mesmo tema.
O ADPF 1284 entre os 67 julgados de direito constitucional nesta base
O julgamento mais próximo em data do ADPF 1284, na mesma área, é o ADI 6200, de 2026-09-18, do mesmo dia (proximidade de data, não conteúdo).
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no ADPF 1284?
A síntese oficial do ADPF 1284 está no corpo desta página. Para aplicá-la a outro caso, é preciso conferir a questão decidida, o dispositivo do acórdão e os efeitos definidos pelo tribunal.
Quem relatou o ADPF 1284 e quando foi julgado?
A relatoria coube a MIN. NUNES MARQUES, com julgamento em 2026-09-18 no órgão Plenário. Conferir esses dados é o que permite localizar o inteiro teor.
Quais normas o ADPF 1284 discutiu?
Os dispositivos que o ADPF 1284 discutiu estão listados na seção correspondente desta página, como o Informativo os registrou.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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