Ação Rescisória 6.105, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O AR 6.105 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 28 de setembro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, ação rescisória e ilegitimidade ativa. Esta página transcreve o texto oficial do AR 6.105 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do AR 6.105, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação rescisória que visa desconstituir especificamente capítulo próprio do julgado que fixou honorários advocatícios para aumentar o valor referido deve ser ajuizada pelo advogado que representou a parte vencedora na ação de origem, e não por sociedade de advogados, sob pena de ilegitimidade. No caso, a procuração foi outorgada individualmente a cada um dos advogados; por sua vez, a ação rescisória foi ajuizada por sociedade de advogados, em nome próprio. Como o ator não é titular da relação jurídica controvertida na ação rescisória, fica evidenciada a ausência de legitimidade, de modo que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. 2. No âmbito da ação rescisória, a correção no polo ativo deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de operar-se a decadência. No caso, o trânsito em julgado remonta a 9/9/2015, enquanto a ação rescisória foi ajuizada em 5/9/2017 - única e exclusivamente, por parte ilegítima -, o que não leva à interrupção do prazo decadencial para a pretensão rescisória, obstando o suprimento da inicial para corrigir o vício de ilegitimidade. 3. Ação rescisória extinta sem resolução do mérito.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827341, publicado pelo tribunal em 11 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o AR 6.105 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, art. 485 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 975 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 967 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 10 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o AR 6.105 reúne
O AR 6.105 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários advocatícios e ação rescisória. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o AR 6.105 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O AR 6.105 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000827341 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 28 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o AR 6.105?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000827341, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do AR 6.105 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000827341 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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