Conflito de Competencia 216.607, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
O CC 216.607 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito negativo de competência, competência do juízo prevento e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do CC 216.607 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do CC 216.607, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado em 26/09/2025 e concluso ao gabinete em 09/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito do conflito de competência consiste em decidir qual o juízo competente para o processamento de ação de guarda e convivência, em razão de haver dúvida sobre a localização do domicílio da guardiã da criança (se localizado no estado de Pernambuco ou do Ceará). III. Razões de decidir 3. Em regra, a competência para processar e julgar ações que envolvam o direito de crianças e adolescentes é, a princípio, do foro do domicílio do detentor da sua guarda, nos termos do enunciado da Súmula 383/STJ. 4. Embora ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes não se confundam com aquelas fundadas em bens imóveis, possível a aplicação análoga da norma contida no art. 60 do CPC na eventualidade de haver dúvida quanto à localidade do domicílio da criança ou do adolescente. Assim, na hipótese de haver controvérsia acerca da localização do domicílio da criança e seu guardião, deve prevalecer a regra da prevenção, firmando-se a competência no juízo onde a ação foi inicialmente proposta. 5. A solução, conquanto peculiar, busca conformar as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Processo Civil, desde que o juízo prevento seja o do domicílio da criança e do adolescente. Em qualquer hipótese, dever-se-á sempre ponderar pelo melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo-lhes o acesso a uma jurisdição eficaz e eficiente, observando-se o menor esforço das partes e a celeridade processual. 6. No conflito sob julgamento, uma vez que há dúvidas quanto à localização do domicílio do infante e de sua guardiã - se a localidade da Serra da Perua pertence ao território de Exu-PE ou de Araripe-CE - o juízo da Comarca de Exu-PE é prevento para julgar a ação, porque naquela localidade foi distribuída a petição inicial, bem como citada a genitora, que confirmou residir naquela comarca. 7. Essa solução procura garantir a primazia do melhor interesse da criança, de forma a alcançar a validação de seus direitos com a presteza necessária e no tempo certo. A ação, nesse sentido, já está em fase de produção de estudo psicossocial, tendo sido apresentada petição inicial e contestação, além de haver decisão liminar concedendo alimentos provisórios ao infante e manifestação do Ministério Público estadual. 8. Do contrário, a remessa dos autos à comarca de Araripe-CE apenas postergaria a solução da controvérsia, especialmente tendo em vista que todos os atores do sistema de justiça da criança e do adolescente da comarca de Exu-PE já detêm pleno conhecimento da ação. Eventual deslocamento da competência neste estágio processual apenas implicaria procrastinação, afrontando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. IV. Dispositivo 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Comarca de Exu-PE.” A transcrição é literal e vem do espelho 951821, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do CC 216.607, no dispositivo do acórdão
O resultado do CC 216.607 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Única de Exu-PE, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o CC 216.607 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 60 do Código de Processo Civil de 2015. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no CC 216.607
O julgamento invoca Súmula 383 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o CC 216.607 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 60 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O CC 216.607 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951821 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 11 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito negativo de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no CC 216.607?
A Súmula 383 do STJ, que a Segunda Seção invocou em 11 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica conflito negativo de competência resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do CC 216.607 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951821 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito negativo de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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