Conflito de Competencia 217.709, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O CC 217.709 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, conflito negativo de competência e conflito conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do CC 217.709 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 217.709, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Três Corações/MG, tendo como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Varginha - SJ/MG. 2. Ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada perante a Justiça Estadual em face de construtora, pessoa jurídica de direito privado, em razão de vício no cumprimento do contrato. 3. A Caixa Econômica Federal foi incluída no polo passivo da demanda por requerimento da demandada, mas o Juízo Federal reconheceu sua ilegitimidade passiva, por entender que a instituição atuou exclusivamente como agente financeiro, declarando sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda, com a remessa dos autos à Justiça Estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, considerando a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar conflitos de competência entre tribunais distintos está prevista no art. 105, I, d, da Constituição Federal. 6. O Juiz natural é garantia constitucional das partes, conforme o art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente. 7. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda. 8. A Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, por entender que a instituição atuou apenas como agente financeiro, sem interesse jurídico na demanda, o que está alinhado ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 9. A exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda implica na ausência de competência da Justiça Federal, devendo o processo ser remetido à Justiça Estadual, conforme entendimento jurisprudencial e as Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O Superior Tribunal de Justiça, em conflito de competência, não emite juízo acerca do entendimento adotado pelo Juízo Federal sobre a ausência de interesse do ente federal no âmbito do conflito de competência. IV. Dispositivo 11. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Três Corações/MG para processar e julgar a demanda na origem.” A transcrição é literal e vem do espelho 952056, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 217.709, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 217.709 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 217.709 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 66 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 63 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o CC 217.709 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 66 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 217.709 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 952056 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 17 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o CC 217.709?

O art. 66 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 63 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952056, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do CC 217.709 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952056 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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