Habeas Corpus 1.004.926, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O HC 1.004.926 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, habeas corpus e inadequação da via eleita. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.004.926 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 1.004.926, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em que se requer o reconhecimento de nulidade da decisão que não acolheu a justificativa com base no art. 398 do CPC e alteração da capacidade econômica do devedor. 2. O habeas corpus não é o meio processual adequado para aferir a alteração da capacidade econômica do devedor. 3. Segundo a Súmula 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem. 4. A ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito impede a possibilidade de conceder a ordem de ofício. 5. O art. 398 do CPC diz respeito ao prazo para o réu oferecer resposta na ação de exibição de documentos, não guardando relação com a execução de alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. Habeas corpus não conhecido. Pedido de liminar prejudicado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917615, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do HC 1.004.926, no dispositivo do acórdão

O resultado do HC 1.004.926 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o HC 1.004.926 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 398 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 398 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no HC 1.004.926

O julgamento invoca Súmula 691 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do HC, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o HC 1.004.926 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 398 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 1.004.926 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000917615 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no HC 1.004.926?

A Súmula 691 do STF, que a Terceira Turma invocou em 16 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processo civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do HC 1.004.926 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917615 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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