Habeas Corpus 820.259, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 820.259 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do HC 820.259 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 820.259, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional por dívida de alimentos, representada pelas três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a Súmula n. 309/STJ, como no caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos", razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos" (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. Ordem denegada e liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000863996, publicado pelo tribunal em 5 de fevereiro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o HC 820.259 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 820.259
O julgamento invoca Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o HC 820.259 reúne
O HC 820.259 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são habeas corpus, dívida de alimentos e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o HC 820.259 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 5 de fevereiro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 820.259 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000863996 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 820.259?
A Súmula 309 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 12 de dezembro de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica a matéria resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 820.259 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000863996 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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