Habeas Corpus 828.486, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O HC 828.486 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de outubro de 2023, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus, prisão civil e execução de alimentos. Esta página transcreve o texto oficial do HC 828.486 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 828.486, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão. 2. Na hipótese, é nula a intimação para o pagamento do débito atualizado realizada na pessoa do advogado do executado, uma vez que a prisão foi decretada sem oportunizar a apresentação de justificativa para eventual impossibilidade de efetuar o pagamento do valor acumulado desde janeiro de 2017 (R$ 1.967.393,36), ensejando evidente prejuízo ao executado. 3. Ademais, a prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, que somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017). 4. No caso, a ação de exoneração proposta pelo paciente em 2021 foi julgada procedente para reduzir os alimentos devidos e fixar o termo final da obrigação alimentar, de modo que, relativamente às prestações pretéritas, não mais se vislumbra o caráter de urgência, elemento indissociável da prisão civil, devendo a satisfação da dívida prosseguir pelo rito da expropriação de bens. 5. Ordem concedida. Liminar confirmada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857752, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o HC 828.486 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 733 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 40 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 733 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o HC 828.486 reúne

O HC 828.486 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prisão civil. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.

Onde o HC 828.486 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 828.486 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000857752 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre habeas corpus, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o HC 828.486?

O art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 40 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000857752, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do HC 828.486 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000857752 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de habeas corpus em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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