Habeas Corpus 959.675, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O HC 959.675 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de constitucional, civil e processual civil, habeas corpus e prisão civil. Esta página transcreve o texto oficial do HC 959.675 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do HC 959.675, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de reconhecer que "a prisão civil só se justifica se: i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado - e; iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2017). 2. No presente caso, a prisão civil do devedor mostra-se de discutível legalidade, pois tem-se a maioridade civil do alimentando, com 26 anos de idade, e a conclusão por este do curso de graduação em Direito. Embora incontroversa a inadimplência, mostra-se configurada a prescindibilidade dos alimentos à subsistência do exequente, afastando-se, assim, a urgente necessidade e a proporcionalidade justificadoras da adoção da medida coercitiva extrema e excepcional de prisão civil do devedor (CF, art. 5º, LXVII). 3. Diante de tais circunstâncias, o encarceramento do devedor revela-se extremo e indevido, em dissonância com os objetivos da medida excepcional da prisão civil. 4. Ordem concedida, liminar confirmada.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908942, publicado pelo tribunal em 6 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o HC 959.675 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988 e art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 528, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 40 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no HC 959.675
O julgamento invoca Súmula 309 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o HC 959.675 reúne
O HC 959.675 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são obrigação de alimentos, prisão civil e voto vencido. Precedente citado mede o lastro que Raul Araújo reuniu, não tese vinculante.
Onde o HC 959.675 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 6 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O HC 959.675 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000908942 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre constitucional, civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no HC 959.675?
A Súmula 309 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica constitucional, civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do HC 959.675 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000908942 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de constitucional, civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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