Pedido de Reconsideração no Recurso Especial 1.916.341, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O RCD no REsp 1.916.341 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de agosto de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo interno no recurso especial, intimação para regularização e falha não suprida. Esta página transcreve o texto oficial do RCD no REsp 1.916.341 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do RCD no REsp 1.916.341, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ. 2. A parte agravante, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial. 3. "A nulidade relativa a não intimação de dado advogado deve ser arguida na primeira oportunidade de manifestação nos autos após a ocorrência do vício, sob pena de preclusão." (AgInt no REsp n. 1.956.742/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.). 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief)." (AgInt no AREsp n. 1.827.906/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022.) 5. Agravo interno não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000821645, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do RCD no REsp 1.916.341, no dispositivo do acórdão
O resultado do RCD no REsp 1.916.341 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no RCD no REsp 1.916.341
O julgamento invoca Súmula 115 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o RCD no REsp 1.916.341 reúne
O RCD no REsp 1.916.341 se apoia em 10 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são falta de intimação do advogado e nulidade do ato processual. Precedente citado mede o lastro que Luis Felipe Salomão reuniu, não tese vinculante.
Onde o RCD no REsp 1.916.341 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Luis Felipe Salomão responde por 620 deles. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O RCD no REsp 1.916.341 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000821645 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de agosto de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo interno no recurso especial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no RCD no REsp 1.916.341?
A Súmula 115 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 2 de agosto de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica agravo interno no recurso especial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do RCD no REsp 1.916.341 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000821645 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo interno no recurso especial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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