Recurso Especial 2.240.343, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.240.343 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamentação deficiente, coisa julgada e preclusão pro judicato. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.240.343 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.240.343, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e suficiente dos dispositivos supostamente ofendidos, com fundamentação genérica dissociada dos fundamentos do acórdão, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 284/STF). 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, matérias de ordem pública, embora cognoscíveis de ofício quando ainda não decididas, são insuscetíveis de nova deliberação judicial após terem sido apreciadas, operando-se a preclusão pro judicato. Precedentes. 4. A revisão dos critérios utilizados para a fixação dos honorários sucumbenciais, sob o pretexto de erro material, implica reexame da moldura fática e dos parâmetros adotados, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452087, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.240.343, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.240.343 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.240.343 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12.506 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.240.343
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.240.343 reúne
O REsp 2.240.343 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é matéria de ordem pública. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.240.343 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 507 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.240.343 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452087 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fundamentação deficiente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.240.343?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica fundamentação deficiente resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.240.343 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452087 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fundamentação deficiente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.139.619 do STJ: prestação jurisdicional deficiente
- REsp 1.778.638 do STJ: coisa julgada
- REsp 2.173.008 do STJ: coisa julgada e limites objetivos
- REsp 2.115.768 do STJ: contrato de distribuição de bebidas
- REsp 2.036.267 do STJ: fundamentação deficiente e pessoa jurídica
- REsp 2.185.188 do STJ: descontos em mensalidade
- Trânsito em julgado: o que significa essa expressão
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.