Recurso Especial 2.218.529, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.218.529 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divórcio com partilha de bens, veículo automotor e reexame fático-probatório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.529 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.218.529, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de divórcio cumulada com partilha, manteve a partilha do imóvel e do veículo, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários por equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível a fixação de honorários por equidade em ação de divórcio e partilha com valor da causa elevado, ou se deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a sucumbência mínima da autora ou manter-se como recíproca; e (iii) a partilha do veículo por alegada aquisição anterior ao casamento e tradição representaria afronta aos arts. 1.658, 1.659, I, e 1.226 do CC/02. 3. A manutenção da partilha do veículo decorre das premissas fáticas firmadas pelo órgão julgador sobre a titularidade e o adimplemento de parcelas na constância do casamento, sendo inviável a revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A aferição de sucumbência mínima ou recíproca demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 5. A fixação de honorários sucumbenciais observa ordem legal obrigatória: percentuais de 10% a 20% sobre a condenação, o proveito econômico ou o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), reservando-se a equidade (art. 85, § 8º, do CPC) a hipóteses excepcionais; havendo proveito econômico mensurável, não cabe arbitramento por equidade (Tema 1.076/STJ). 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1392466, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.218.529, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.218.529 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.218.529 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.226 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.226 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.218.529 reúne
O REsp 2.218.529 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários sucumbenciais e aferição da sucumbência. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.218.529 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.218.529 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1392466 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre divórcio com partilha de bens, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.218.529?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1392466, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.529 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1392466 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de divórcio com partilha de bens em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 1.911.455 do STJ: ação de divórcio e partilha de bens
- Tema 1118 do STJ: Alienante de veículo automotor incorre
- REsp 2.234.597 do STJ: exclusão de bens da partilha
- REsp 2.126.992 do STJ: ação de divórcio e regime de bens
- REsp 1.852.363 do STJ: partilha de bens
- REsp 2.059.089 do STJ: civil e securitário
- Saldo em conta e investimentos entram na partilha do divórcio?
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.