Recurso Especial 2.028.234, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.028.234 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de março de 2023, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, duplicata mercantil e princípio da preservação da empresa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.028.234 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.028.234, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O pedido de falência foi realizado com base no regime de impontualidade, situação na qual se exige, tão somente, que o devedor não pague, sem relevante razão de direito, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência. Em tais situações, presume-se de maneira absoluta a insolvência do devedor, sendo obrigatória a decretação da quebra. Precedentes do STJ. 2. O histórico normativo permite inferir que a nova lei, ao introduzir limites objetivos, retirou do magistrado a possibilidade de perquirir sobre a utilização da falência como instrumento de cobrança. 3. O valor de 40 (quarenta) salários mínimos pode ser atingido pela soma de mais de um título executivo pertencente ao mesmo devedor. Nesse sentido, ainda que se aponte qualquer vício ou nulidade de algum dos títulos, remanesce a possibilidade de decretação da falência se o valor dos demais títulos ultrapassar o limite legal. Exegese do art. 96, III e VI, da Lei n. 11.101/2005. 4. A exigibilidade do protesto da duplicata mercantil para a instrução do processo de falência (i) não exige a realização do protesto especial para fins falimentares, bastando qualquer das modalidades de protesto previstas na legislação de regência; (ii) torna-se suficiente a triplicata protestada ou o protesto por indicações, desde que acompanhada da prova da entrega da mercadoria, por cuidar-se de título causal; (iii ) é possível realizar diretamente o protesto por falta de pagamento ou o protesto especial para fins falimentares. Arts. 13, § 2º, da Lei n. 5.474/1968 e 21, § 2°, e 23 da Lei n. 9.492/1997. 5. Conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência dos documentos e exigências legais para a decretação da falência, cuja revisão exigiria revolver o conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000837887, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.028.234, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.028.234 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.028.234 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 94 da Lei 11.101/2005, art. 25 da Lei 5.474/1968, art. 13, § 2º da Lei 5.474/1968 e art. 21, § 2º da Lei 9.492/1997. O art. 94 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 96 da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.028.234 reúne
O REsp 2.028.234 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é pedido de falência. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.028.234 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 94 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 13 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.028.234 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000837887 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 7 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.028.234?
O art. 94 da Lei 11.101/2005, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000837887, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.028.234 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000837887 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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