Recurso Especial 1.964.524, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.964.524 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de setembro de 2025, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de administrativo e processual civil, trânsito em julgado e querela nullitatis insanabilis. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.964.524 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.964.524, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Operada a transferência da propriedade do imóvel ao Incra, por meio de acordo firmado em ação de desapropriação, na qual teria figurado terceiro não proprietário de parcela da área expropriada, não se viabiliza a reversão do imóvel ao querelante que se diz o real proprietário do imóvel, por força do que dispõe o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos." 2. Possibilidade de prosseguimento da ação no que tange à resolução da pretensão em perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927338, publicado pelo tribunal em 10 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.964.524, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.964.524 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.964.524 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 35 da Lei de Desapropriação. O art. 35 da Lei de Desapropriação é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.964.524 reúne
O REsp 1.964.524 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é nulidade. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.964.524 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 35 da Lei de Desapropriação. A decisão foi publicada em 10 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.964.524 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927338 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 2 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre administrativo e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.964.524?
O art. 35 da Lei de Desapropriação, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927338, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.964.524 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927338 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de administrativo e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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