Recurso Especial 1.871.758, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.871.758 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Benedito Gonçalves, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, ação anulatória e observância da legislação penal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.871.758 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.871.758, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art. 1º da Lei n. 9.873/1999 estabelece que, ?quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal?. 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: ?a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal?. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000813673, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.871.758, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.871.758 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.871.758 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1º, § 2º da Lei 9.873/1999. O art. 1º, § 2º da Lei 9.873/1999 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.871.758 reúne
O REsp 1.871.758 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é infração administrativa também tipificada como crime. Precedente citado mede o lastro que Benedito Gonçalves reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.871.758 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Benedito Gonçalves responde por 1.873 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1º, § 2º da Lei 9.873/1999. A decisão foi publicada em 5 de maio de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.871.758 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000813673 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 3 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.871.758?
O art. 1º, § 2º da Lei 9.873/1999, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000813673, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.871.758 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000813673 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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