Recurso Especial 1.873.510, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.873.510 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 23 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de companheira sobrevivente, regime de bens e separação obrigatória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.873.510 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.873.510, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A união estável havida entre o autor da herança e a companheira sobrevivente, no presente caso, regrou-se durante toda a sua existência pelas regras da separação obrigatória de bens. Declaração de inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 878.694/MG. 2. Não havendo discussão sobre vício formal, não se conhece do agravo interno da decisão que converteu em recurso especial o agravo em recurso especial. 3 . Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 954077, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.873.510 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.829 do Código Civil de 2002 e art. 1.790 do Código Civil de 2002. O art. 1.829 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.790 do Código Civil de 2002 aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.873.510 reúne

O REsp 1.873.510 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são conversão do agravo em recurso especial e constitucionalidade. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.873.510 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.829 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.873.510 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954077 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 23 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre companheira sobrevivente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.873.510?

O art. 1.829 do Código Civil de 2002, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954077, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.873.510 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954077 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de companheira sobrevivente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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