Recurso Especial 1.943.625, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.943.625 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de título extrajudicial, união estável e esforço comum. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.943.625 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.943.625, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. No que tange à união estável, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens que, nos termos do art. 1.658 e seguintes do Código Civil, implica a comunhão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, de modo que o esforço comum na aquisição do veículo (ou eventuais outros bens) é presumível, de modo que se admite a penhora da meação do devedor para satisfação de débito exequendo. REsp n. 1.284.988/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 9/4/2015. 2. Se o automóvel foi adquirido na constância da união estável, pode ser considerado fruto da colaboração comum, e pertencente ao patrimônio do casal, legitimando a pesquisa veicular para eventual penhora. A incomunicabilidade do bem da companheira é matéria de defesa e da qual a presumível aquisição comum deve ser objeto de prova em contrário, em momento oportuno. 3. "A jurisprudência consolidada no âmbito de ambas as Turmas julgadoras integrantes da Segunda Seção é firme no sentido de que, em se tratando de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é de que é do meeiro o ônus da prova de que esta não beneficiou a família, haja vista a solidariedade do casal" (AgInt no REsp n. 1.920.087/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024). Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910343, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.943.625, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.943.625 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.943.625 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.658 do Código Civil de 2002. O art. 1.658 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.943.625 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.658 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.943.625 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000910343 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.943.625?

O art. 1.658 do Código Civil de 2002, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000910343, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.943.625 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000910343 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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