Recurso Especial 1.976.184, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.976.184 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de abril de 2025, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, terreno marginal e bem público. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.976.184 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.976.184, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a natureza jurídica dos terrenos marginais a rios navegáveis é de bem público da União, conforme previsão expressa do art. 20, III, da Constituição Federal, sendo insuscetíveis de apropriação privada. 2. A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer, sob a égide da Constituição Federal, uma interpretação mais restritiva do art. 11 do Código de Águas, admitindo-se a possibilidade de indenização apenas quando demonstrada a existência de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal, não se configurando domínio privado sobre a área. 3. A pretensão de reavaliar os documentos apresentados para a comprovação ou não da dominialidade da área demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para afastar a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906339, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.976.184, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.976.184 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para afastar a indenização referente à área marginal ao rio navegável, ressalvada eventual indenização por benfeitorias úteis e necessárias, se devidamente comprovadas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.976.184 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 20 da Constituição Federal de 1988 e art. 11 do Código de Águas. O art. 20 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 5 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 11 do Código de Águas aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.976.184 reúne
O REsp 1.976.184 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é desapropriação. Precedente citado mede o lastro que Paulo Sérgio Domingues reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.976.184 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Paulo Sérgio Domingues responde por 2.344 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 20 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.976.184 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000906339 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 1 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.976.184?
O art. 20 da Constituição Federal de 1988, presente em 5 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000906339, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.976.184 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906339 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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