Recurso Especial 1.978.140, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.978.140 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, contrato de honorários advocatícios e cláusula quota litis. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.978.140 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.978.140, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As teses sobre a nulidade da execução (ausência de interesse de agir, inexigibilidade do título e novação da dívida), assim como a suposta violação do Código de Ética da OAB, a litigância de má-fé e a aplicação do art. 940 do Código Civil, foram resolvidas pelo Tribunal de origem com extenso fundamento fático-probatório e na interpretação contratual e legal aplicável. Revisar essas conclusões, especialmente quanto às premissas fáticas que sustentam o afastamento da tese de dolo e a decisão sobre a exequibilidade do título, demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais. 2. O enfrentamento do fundamento autônomo e suficiente de direito intertemporal (ato jurídico perfeito) não impugnado pela via adequada atrai a incidência das Súmulas 5, 7 do STJ e 283 do STF. 3. Recurso não conhecido. II. RECURSO ESPECIAL DE DAVI DEUTSCHER 1. A pretensão recursal, no que tange à alegada negativa de vigência ao art. 24, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, e à consequente fixação da base de cálculo dos honorários contratuais sobre o valor integral do crédito obtido antes do deságio, está intrinsecamente ligada à necessidade de reinterpretar o contrato e reexaminar o contexto fático do acordo com deságio e da manifestação do advogado nos autos do precatório, a fim de determinar a existência ou não de "aquiescência" e a real "vantagem econômica efetivamente auferida". Tal pretensão encontra óbice incontornável no reexame de cláusulas contratuais e do substrato fático dos autos, sendo vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Recurso não conhecido nesse ponto. 2. A insurgência contra a metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais em embargos à execução julgados parcialmente procedentes, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ. O Tribunal de origem, ao adotar o quantum apurado como excesso de execução como base de cálculo para a verba honorária, alinhou-se ao entendimento desta Corte Superior quanto à forma de mensuração do proveito econômico em casos de sucumbência recíproca na via dos embargos. Incidência do enunciado sumular. 3. Recurso não conhecido nesse ponto.” A transcrição é literal e vem do espelho 941729, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.978.140, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.978.140 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.978.140 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 940 do Código Civil de 2002. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 940 do Código Civil de 2002 aparece em 81 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.978.140
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.978.140 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 62 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.978.140 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941729 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.978.140?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.978.140 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941729 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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