Recurso Especial 2.160.208, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.160.208 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.160.208 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.160.208, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão interlocutória na execução de título extrajudicial, deferindo a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial com pedido de penhora dos direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária, integrante de programa habitacional. O valor da causa foi fixado em R$ 4.688,72. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, com fundamento no art. 835, XII, do CPC e na jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 835, XII, do CPC autoriza a penhora dos direitos aquisitivos de imóvel vinculado a programa habitacional; (ii) saber se o art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/2009 impede a penhora por vedar transferência antes da quitação; (iii) saber se o art. 832 do CPC veda a penhora de bens sem valor econômico ou declarados inalienáveis; e (iv) saber se o art. 833, I, do CPC torna impenhoráveis os direitos aquisitivos diante de cláusula de inalienabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O recurso especial não é conhecido por ausência de prequestionamento dos arts. 832, 833, I, e 835, XII, do CPC e do art. 6º-A, § 5º, III, e § 6º, da Lei n. 11.977/2009, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, pois o acórdão recorrido não enfrentou tais dispositivos sob a ótica específica dos programas habitacionais, e não foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação sobre a matéria. 7. Ademais, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da penhorabilidade dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária de imóvel integrante de programa habitacional para pagamento de débito condominial, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ, conforme o REsp 2172631/DF, Terceira Turma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porquanto consolidado o entendimento de que são penhoráveis os direitos aquisitivos de imóvel financiado em programa habitacional para satisfação de débito condominial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832, 833, 835, 85, § 11; Lei n. 11.977/2009, art. 6º-A, § 5º, III, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2172631/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951560, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.160.208, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.160.208 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.160.208 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 835 do Código de Processo Civil de 2015, art. 832 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 6º da Lei 11.977/2009. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º da Lei 11.977/2009 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.160.208 reúne

O REsp 2.160.208 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é contrato de alienação fiduciária. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.160.208 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.160.208 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951560 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.160.208?

O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951560, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.160.208 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951560 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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