Recurso Especial 2.034.305, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.034.305 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.034.305 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.034.305, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença de ação civil pública de expurgos inflacionários, negou provimento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença em liquidação/cumprimento individual de título coletivo. 3. A Corte de origem manteve a legitimidade ativa do poupador não associado, reconheceu a competência do foro do domicílio, afastou a prescrição quinquenal, confirmou o rito de liquidação já adotado, determinou correção pela Tabela Prática do TJSP, fixou juros moratórios desde a citação na ação coletiva e manteve honorários, com majoração recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional quinquenal da execução individual conta da publicação da decisão da ação civil pública; (ii) saber se o protesto interruptivo manejado por parte ilegítima interrompe a prescrição; (iii) saber se os juros de mora fluem desde a citação na liquidação/cumprimento de sentença; (iv) saber se a constituição em mora ocorre com a citação válida na liquidação e não na ação coletiva; (v) saber se a liquidação deve observar o procedimento comum do art. 509, II, § 2º, do CPC; (vi) saber se a sentença coletiva, por ser genérica, impõe liquidação para definição do titular e do montante devido, nos termos dos arts. 95 e 97 do CDC; (vii) saber se há ilegitimidade ativa do poupador não associado ao IDEC; (viii) saber se faltam pressupostos para o cumprimento de sentença sem prévia liquidação; (ix) saber se incidem limites objetivos e subjetivos da coisa julgada coletiva (art. 16 da Lei n. 7.347/1985); e (x) saber se se aplicam as limitações subjetivas e territoriais do art. 2º-A da Lei n. 9.494/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o termo inicial da prescrição quinquenal no trânsito em julgado da ação coletiva e para afirmar a legitimidade ativa de todos os beneficiários, independentemente de filiação. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar o termo inicial dos juros moratórios na citação da fase de conhecimento da ação civil pública e para reconhecer a competência do foro do domicílio do poupador. 7. Incide s Súmula n. 7 do STJ sobre a insurgência contra a forma de liquidação por ausência de interesse recursal, por demandar reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a prescrição e manter a contagem do prazo quinquenal desde o trânsito em julgado da ação civil pública. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para fixar os juros moratórios a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a legitimidade ativa de todos os beneficiários da sentença coletiva, independentemente de filiação (Tema 948/STJ). 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para não conhecer da insurgência quanto ao rito de liquidação e ao interesse recursal." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, 206, § 5º, I, e 405; CPC, arts. 240, 485, IV, 485, VI, 509, II, §2º, e 85, §11; CDC, arts. 95, 97 e 98; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/2001, art. 2º-A; CF, art. 105, III, a.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460125, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.034.305, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.034.305 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.034.305 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, art. 95 do Código de Defesa do Consumidor e art. 97 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 97 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 11 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.034.305 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.034.305 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460125 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.034.305?

O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460125, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.034.305 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460125 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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