Recurso Especial 2.096.202, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.096.202 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.096.202 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.096.202, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão do TJMG, proferido em apelação cível em embargos à execução, que reconheceu o direito ao crédito de honorários e afastou a litigância de má-fé. 2. A controvérsia envolve embargos à execução visando declarar a iliquidez e inexigibilidade de título contratual de honorários atrelados ao êxito em consultoria tributária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, determinou o prosseguimento da execução e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a prestação dos serviços e a exigibilidade da obrigação, majorando os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em violação do art. 489, § 1º, I e III, do CPC; (iii) saber se o título executivo extrajudicial carece de certeza, liquidez e exigibilidade à luz dos arts. 783 e 786 do CPC; (iv) saber se a execução é nula por inexigibilidade do título, nos termos do art. 803, I, do CPC; (v) saber se se aplicam os arts. 1º, II, 3º, 4º, 15, § 1º, e 16, § 3º, da Lei n. 8.906/1994 quanto à natureza alimentar e ao regime das sociedades de advogados; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial suficientemente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão apreciou, de modo claro e suficiente, a exequibilidade do título e as questões contratuais; tese contrária ao interesse da parte não configura omissão. 7. Quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título e à nulidade da execução, o exame demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre a natureza alimentar dos honorários, a conclusão do acórdão recorrido alinha-se ao art. 85, § 14, do CPC e à orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ), além de restar prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório referente à certeza, liquidez e exigibilidade do título que embasa a execução. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte sobre a natureza alimentar dos honorários à luz do art. 85, § 14, do CPC. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, I e III, do CPC). 4. O dissídio jurispruden cial é inadmissível sem similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255, § 1º, do RISTJ), ficando ainda prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II, 489, § 1º, I e III, 783, 786, 803, I, 85, § 14 e 1.029, § 1º; Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, II, 3º, 4º, 15, § 1º, e 16, § 3º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; REsp n. 2.249.922/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ; REsp n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452524, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.096.202, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.096.202 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.096.202 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 56 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.096.202 reúne

O REsp 2.096.202 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são exigibilidade do título e honorários de advogado. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.096.202 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.096.202 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452524 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.096.202?

O art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 56 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452524, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.096.202 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452524 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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