Recurso Especial 1.580.184, julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.580.184 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e administrativo, vício não configurado e militar temporário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.580.184 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.580.184, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local se manifesta adequadamente sobre as questões suscitadas na apelação, descabendo exigir-se pronunciamento quanto a matérias apenas alegadas nos embargos de declaração. 2. As teses pertinentes ao descabimento da agregação do militar e da contagem do período de tratamento médico para aquisição de estabilidade ou reforma não foram objeto de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000831757, publicado pelo tribunal em 5 de dezembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.580.184 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 108 do Estatuto dos Militares. O art. 108 do Estatuto dos Militares é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.580.184 reúne
O REsp 1.580.184 se apoia em 19 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são militar temporário, voto vencido e voto vogal. Precedente citado mede o lastro que Og Fernandes reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.580.184 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 5.976 deles da Segunda Turma. A relatoria de Og Fernandes responde por 363 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 108 do Estatuto dos Militares. A decisão foi publicada em 5 de dezembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.580.184 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000831757 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Turma, de 24 de maio de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e administrativo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.580.184?
O art. 108 do Estatuto dos Militares, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000831757, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.580.184 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000831757 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e administrativo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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