Recurso Especial 2.003.080, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.003.080 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recuperação judicial, impugnação de crédito e cédula de produto rural (cpr). Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.003.080 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.003.080, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial contra acórdão que reconheceu a possibilidade de endosso pignoratício em Cédula de Produto Rural (CPR) e, assim, a submissão do crédito da ora recorrente aos efeitos da recuperação judicial da credora originária (empresa recuperanda). 2. O art. 10, I, da Lei 8.929/94, que trata sobre a necessidade de o endosso da CPR ser completo (em preto), não veda a possibilidade de endosso pignoratício. Precedentes. 3. Impertinência da discussão acerca da a plicabilidade do art. 1.460 do Código Civil à hipótese dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 284/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952684, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.003.080, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.003.080 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.003.080 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 da Lei da Cédula de Produto Rural e art. 1.460 do Código Civil de 2002. No outro extremo, o art. 1.460 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.003.080
O julgamento invoca Súmula 284 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.003.080 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei da Cédula de Produto Rural. A decisão foi publicada em 13 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.003.080 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952684 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recuperação judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.003.080?
A Súmula 284 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recuperação judicial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.003.080 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952684 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recuperação judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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