Recurso Especial 2.007.329, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.007.329 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.007.329 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.007.329, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação cominatória. 2. A controvérsia versa sobre obrigação de fazer c/c tutela antecipada para manter beneficiário e dependentes em plano coletivo empresarial nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, com paridade de condições e custeio em relação aos ativos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido negou vigência ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 ao admitir modelo de custeio com cobrança por faixa etária e pagamento integral do prêmio pelo inativo, alegadamente distinto dos ativos, em dissonância do Tema n. 1.034 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inserção de ativos e inativos em plano único, com mesmas condições de cobertura e possibilidade de diferenciação por faixa etária contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, nos termos do Tema n. 1.034. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de apólice única e à adoção indistinta da tabela por faixa etária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha ao entendimento consolidado desta Corte sobre o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, admitindo plano único para ativos e inativos, diferenciação por faixa etária contratada para todos e custeio integral pelo inativo. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a reforma pretendida demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conteúdo fático-probatório quanto às conclusões do tribunal de origem acerca da apólice única e ao modelo de pagamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei n. 9.656/1998, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465841, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.007.329, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.007.329 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.007.329 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.007.329

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.007.329 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.007.329 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465841 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.007.329?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial não conhecido resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.007.329 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465841 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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