Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 70.604, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RMS 70.604 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de março de 2023, sob relatoria de Regina Helena Costa, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impedimento da autoridade julgadora, natureza objetiva e vício insanável. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 70.604 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 70.604, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As hipóteses legais de impedimento insertas na legislação reguladora do Processo Administrativo Disciplinar objetivam garantir a imparcialidade, princípio constitucional que informa o processo administrativo sancionador, impedindo abusos na atuação administrativa. 2. A norma tem natureza objetiva, atraindo a presunção absoluta de parcialidade da autoridade. 3. Recurso parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e conceder parcialmente a segurança, a fim de anular o ato demissório, determinando-se a reintegração do Impetrante ao cargo anteriormente ocupado até o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar por autoridade competente, com todos os efeitos funcionais e financeiros, a partir da impetração.” A transcrição é literal e vem do espelho 000839838, publicado pelo tribunal em 24 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o RMS 70.604 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 18 da Lei de Processo Administrativo. O art. 18 da Lei de Processo Administrativo é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o RMS 70.604 reúne

O RMS 70.604 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 2 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são impedimento e processo administrativo disciplinar. Precedente citado mede o lastro que Regina Helena Costa reuniu, não tese vinculante.

Onde o RMS 70.604 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Regina Helena Costa responde por 2.098 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 18 da Lei de Processo Administrativo. A decisão foi publicada em 24 de março de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 70.604 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000839838 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 21 de março de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre impedimento da autoridade julgadora, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RMS 70.604?

O art. 18 da Lei de Processo Administrativo, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000839838, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RMS 70.604 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000839838 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de impedimento da autoridade julgadora em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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