Recurso Especial 2.027.568, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.027.568 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de licitação e contratos, divergência na elaboração do orçamento e pagamento da diferença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.027.568 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.027.568, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia devolvida ao STJ consiste em saber se há direito da parte administrada de reclamar da Administração pagamento adicional, quando executa o serviço conforme especificado no Termo de Referência do edital da licitação, não obstante tenha (a contratada) precificado equivocadamente a previsão de material a ser empregado na obra. 2. Caso em que o contexto fático extraído da sentença e do acórdão recorrido é o seguinte: a) a parte recorrida foi vencedora de licitação deflagrada pela recorrente; b) na fase de execução do contrato administrativo, percebeu-se que havia descompasso entre a planilha de preço material orçada pela contratada e o Termo de Referência do Contrato Administrativo que compunha o edital do certame; c) parcela do contrato foi, então, executado pela empresa contratada com material de melhor qualidade e em valor maior do que o contratado; d) como a recorrida executou a obra com o material previsto no Termo de Referência (que representava valor superior ao que foi orçado pela contratada), pugnou o pagamento dessa diferença; e) a instância ordinária entendeu ser devido o pagamento dessa diferença, em respeito à boa-fé e diante da previsão do art. 65, §1º, da Lei n. 8.666/1993. 3. Hipótese em que a solução apresentada pela origem acabou por prestigiar o interesse privado (de compensar a executada por sua própria falha na elaboração de orçamento) em detrimento do interesse público (de pagar o valor exato pela qual havia se comprometido a custear quando deflagrou certame licitatório). 4. Se a Administração pagou exatamente o que dispôs a pagar quando da realização da licitação, essa postura em nada viola os ditames da boa-fé objetiva, porque adotou apenas postura de respeito à vinculação ao instrumento convocatório, standard (comportamento médio/padrão) que se espera do Estado. 5. A norma do art. 65 da antiga Lei de Licitações não poderia ser empregada na espécie, porque ela disciplina os casos em que a própria Administração (unilateralmente ou mediante acordo) altera o objeto do contrato, submetendo o contratado a essa alteração, sendo que, no caso, o acórdão recorrido promoveu a situação oposta à prevista no comando normativo: submeteu a própria Administração a pagamento superior ao previsto, nomeando esse pagamento de "acréscimo" contratual. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000863200, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.027.568, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.027.568 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.027.568 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 65 da Lei de Licitações. O art. 65 da Lei de Licitações é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.027.568 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 65 da Lei de Licitações. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.027.568 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000863200 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 7 de novembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre licitação e contratos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.027.568?
O art. 65 da Lei de Licitações, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000863200, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.027.568 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000863200 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de licitação e contratos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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