Recurso Especial 2.067.734, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.067.734 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de percentual de retenção, taxa de fruição e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.067.734 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.067.734, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por empresa requerida em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de devolução de quantias pagas, em que se discute a majoração do percentual de retenção e a fixação de taxa de fruição. 2. O contrato firmado em 2012 previa a aquisição de lote pelo valor de R$ 85.038,93, pago de forma parcelada. A sentença de primeiro grau declarou rescindido o contrato, fixando retenção de 20% dos valores pagos e afastando a cobrança de taxa de fruição, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reiterou que o percentual de retenção foi fixado com base no art. 413 do Código Civil e no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, considerando as peculiaridades do caso concreto, e afastou a cobrança de taxa de fruição por ausência de edificação no lote. II. Questão em discussão 4. Duas são as questões submetidas à análise: (i) se o percentual de retenção de 20% dos valores pagos é insuficiente para cobrir os custos e despesas da recorrente; e (ii) se é cabível a fixação de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos é razoável, a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, o percentual de 20% foi considerado adequado pelo Tribunal de origem, inexistindo violação à legislação federal. 6. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois a matéria foi devidamente enfrentada, sendo pacífico o entendimento de que decisão fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. 7. A cobrança de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote sem edificação é indevida, conforme jurisprudência do STJ, por ausência dos pressupostos caracterizadores do enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940103, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.067.734, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.067.734 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.067.734 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 413 do Código Civil de 2002. O art. 413 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 155 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.067.734 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 413 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 10 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.067.734 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940103 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre percentual de retenção, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.067.734?

O art. 413 do Código Civil de 2002, presente em 155 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940103, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.067.734 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940103 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de percentual de retenção em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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