Recurso Especial 2.231.636, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.231.636 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e impugnação de crédito intempestiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.231.636 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.231.636, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a extinção do incidente de impugnação de crédito por intempestividade. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o incidente de impugnação de crédito por intempestividade, sem resolução de mérito. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a extinção do incidente com base no art. 8 da Lei n. 11.101/2005 e majorou honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 10, § 7º, da Lei n. 11.101/2005 ao impedir o conhecimento de impugnação de crédito retardatária até a formação do quadro-geral de credores; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de conhecer impugnação apresentada após o prazo de 10 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação ao art. 10, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, pois o prazo de 10 dias do art. 8, em seu caput, é peremptório e impede o recebimento da impugnação fora do lapso legal, incidindo a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota orientação firmada pela Corte 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que obsta o conhecimento pela alínea a e pela alínea c quando a orientação da Corte se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação ao art. 10, § 7º, da Lei n. 11.101/2005, porque o prazo de 10 dias do art. 8, caput, é peremptório e não admite impugnação fora do lapso. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso pela alínea a e pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 7, § 2º, 8, caput, e 10, §§ 7º, 8º e 9º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.978.970/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.822.979/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, REsp n. 1.947.284/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.822.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.841.893/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 951021, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.231.636, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.231.636 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.231.636 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 8º da Lei 11.101/2005 e art. 10, § 7º da Lei 11.101/2005. O art. 8º da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 28 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 10, § 7º da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.231.636 reúne
O REsp 2.231.636 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.231.636 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 8º da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.231.636 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951021 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.231.636?
O art. 8º da Lei 11.101/2005, presente em 28 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951021, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.231.636 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951021 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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