Recurso Especial 2.100.247, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.100.247 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.100.247 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.100.247, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em apelação cível nos embargos à execução, que manteve a sentença de procedência parcial reconhecendo o excesso de execução e fixando juros e correção desde o vencimento do título. 2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de reconhecimento de excesso e limitação do executório ao valor nominal de R$ 200.000,00, definindo os marcos de incidência de juros de mora e correção monetária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido subsidiário para reconhecer o excesso e determinar o prosseguimento pelo valor nominal de R$ 200.000,00, com juros e correção monetária desde o vencimento dos títulos, além de custas e honorários de 10% sobre o proveito econômico. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o art. 397 do CC e fixou o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária em 20.10.2021, sem fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, em hipótese de débito que não seria líquido até a sentença; (ii) saber se a correção monetária deve incidir apenas a partir do trânsito em julgado, com base no art. 413 do CC, diante do reconhecimento de excesso de execução e redução equitativa da penalidade; e (iii) saber se a carta fiança é nula por infração aos arts. 166 e 819 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, a mora é ex re e os juros moratórios fluem desde o vencimento, conforme o art. 397, caput, do CC; o acórdão está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e o reexame da liquidez é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de violação do art. 413 do CC é deficiente, pois o dispositivo trata de cláusula penal e não disciplina a correção monetária, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 8. O pedido de nulidade da carta fiança não foi prequestionado na origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois, em obrigação positiva e líquida com vencimento certo, aplica-se o art. 397, caput, do CC, incidindo juros de mora desde o vencimento, sendo vedado o exame da liquidez do título ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 413 do CC por deficiência na fundamentação pois referido dispositivo legal trata da cláusula penal e não da correção monetária. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação dos arts. 166 e 819 do CC por ausência de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 166, 397, 405, 413 e 819; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AREsp n. 3.048.110/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.959.395/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; e, AgRg no AREsp n. 676.533/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 958505, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.100.247, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.100.247 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.100.247 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002 e art. 397 do Código Civil de 2002. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 397 do Código Civil de 2002 aparece em 97 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.100.247 reúne
O REsp 2.100.247 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é juros moratórios. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.100.247 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.100.247 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958505 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.100.247?
O art. 405 do Código Civil de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958505, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.100.247 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958505 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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