Recurso Especial 2.229.932, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.229.932 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.229.932 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.229.932, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu da apelação dos autores por deserção do preparo e desproveu a apelação da ré, mantendo a sentença. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por danos materiais e morais por incêndio de veículo, com lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de R$ 42.619,60, com correção desde o ajuizamento e juros desde a citação, fixando sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu da apelação dos autores por deserção e desproveu a apelação da ré, majorando honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 4 do CPC ao decretar a deserção sem solução proporcional; (ii) saber se houve ofensa ao art. 5 do CPC ao punir conduta diligente quanto ao recolhimento das custas; (iii) saber se se violou o art. 6 do CPC por falta de cooperação na análise de pedidos de diferimento, redução e parcelamento do preparo; (iv) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; (v) saber se o preparo é inexigível enquanto se discute a gratuidade, nos termos do art. 99, § 7 do CPC; (vi) saber se a exigibilidade do preparo apenas se aperfeiçoa após confirmação colegiada, conforme o art. 101, § 2 do CPC; (vii) saber se o dever de recolher despesas dispensadas surge apenas com o trânsito em julgado, à luz do art. 102, caput e parágrafo único do CPC; (viii) saber se foi frustrada a confiança na jurisprudência estável do STJ, nos termos do art. 927, § 4 do CPC; e (ix) saber se deveria ser assegurado recolhimento em dobro, nos termos do art. 1007, § 4 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, é obrigatória a intimação prévia para comprovação de hipossuficiência (art. 99, § 2 do CPC) e, em seguida, para recolhimento do preparo (art. 99, § 7 do CPC), o que foi observado pelo Tribunal de origem, sendo legítimo o não conhecimento por deserção diante da inércia, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Indeferida a gratuidade requerida no próprio recurso, aplica-se o procedimento do art. 99, §§ 2 e 7 do CPC, com intimação para comprovação da hipossuficiência e, na sequência, para recolhimento do preparo, legitimando o não conhecimento por deserção na hipótese de inércia. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a necessidade de intimação prévia e a deserção por falta de preparo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4, 5, 6, 10, 99, §§ 1, 2 e 7, 1007, § 4, 101, § 2, 102, caput e parágrafo único, 927, § 4, 1.021, § 4 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1787491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.085.364/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.993.963/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 956630, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.229.932, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.229.932 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.229.932 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.007, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 927, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.229.932 reúne

O REsp 2.229.932 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é gratuidade de justiça. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.229.932 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 83 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.229.932 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956630 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.229.932?

O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956630, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.229.932 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956630 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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