Recurso Especial 2.110.188, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.110.188 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de dezembro de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de corretora de valores mobiliários, valores em conta e pedido de restituição. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.110.188 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.110.188, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de restituição em dinheiro de valores de titularidade do investidor que estavam depositados em conta na corretora falida. 2. Recurso especial interposto por massa falida de corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a restituição de valores custodiados pela corretora falida, com base no direito reipersecutório do autor e na necessidade de rateio com outros requerentes em igual situação, conforme o art. 91, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em caso de falência de instituição financeira, os valores em depósito bancário (que a rigor é um mútuo do correntista ao banco), não podem ser objeto de pedido de restituição, pois integram o patrimônio da falida. A modalidade de intermediação realizada pelas corretoras de valores mobiliários que atuam no mercado de capitais é diferente daquela realizada pelos bancos comerciais que atuam no mercado financeiro em sentido estrito. 4. No mercado financeiro em sentido estrito o intermediário figura como contraparte, isto é, o banco, nas operações e contratos que realiza, age sempre em seu próprio nome e não em nome dos depositantes. 5. A intermediação realizada pelas corretoras é caracterizada pela execução de ordens de compra e venda em nome do cliente, sem que os valores custodiados integrem o patrimônio da corretora. 6. Nos termos da Súmula nº 417/STF, é possível a restituição de dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade. 7. As quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei nº 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora. 8. Recurso não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000893929, publicado pelo tribunal em 13 de dezembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.110.188, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.110.188 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.110.188 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 da Lei 11.101/2005 e art. 91 da Lei 11.101/2005. O art. 85 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 91 da Lei 11.101/2005 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.110.188

O julgamento invoca Súmula 417 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.110.188 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 13 de dezembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.110.188 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000893929 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de dezembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre corretora de valores mobiliários, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.110.188?

A Súmula 417 do STF, que a Terceira Turma invocou em 10 de dezembro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica corretora de valores mobiliários resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.110.188 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000893929 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de corretora de valores mobiliários em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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