Recurso Especial 2.112.504, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.112.504 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empresarial e processual civil, recuperação judicial e crédito não habilitado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.112.504 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.112.504, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia jurídica se limita a saber se o crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial se submete aos efeitos do plano de soerguimento, ainda que o credor opte por não habilitá-lo. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da natureza concursal do crédito torna obrigatória sua submissão aos efeitos da recuperação judicial. 3. Apesar de ser uma faculdade do credor a habilitação do crédito, este se sujeita à novação e às condições do plano de soerguimento. 4. Para garantir o tratamento isonômico a todos os credores, a atualização monetária do crédito, seja ele habilitado ou não, deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme o art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao permitir a continuidade da execução e a não limitação da atualização monetária, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido e declarar que o crédito está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, e sua atualização monetária limitada à data do primeiro pedido recuperacional.” A transcrição é literal e vem do espelho 958371, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.112.504, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.112.504 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.112.504 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 49 da Lei 11.101/2005, art. 59 da Lei 11.101/2005 e art. 9º da Lei 11.101/2005. O art. 49 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 146 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 9º da Lei 11.101/2005 aparece em 33 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.112.504 reúne
O REsp 2.112.504 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial e crédito concursal. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.112.504 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 49 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.112.504 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958371 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.112.504?
O art. 49 da Lei 11.101/2005, presente em 146 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958371, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.112.504 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958371 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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