Recurso Especial 2.094.216, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.094.216 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.094.216 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.094.216, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, em apelação cível, que manteve a sentença de procedência parcial, reconheceu a inscrição indevida e fixou danos morais, negando provimento ao recurso. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, com pedido de tutela de urgência, fundada em cessão de crédito utilizada como pagamento, exclusão de restrição e indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência do débito, condenou ao pagamento de dano moral de R$ 4.000,00, confirmou a tutela de urgência, fixou custas e honorários em 10% e julgou improcedente a reconvenção, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% no pedido principal e 12% na reconvenção. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cessão sem notificação do devedor torna o crédito inexigível e autoriza cobrança direta do cedente sob cláusula pro solvendo; (ii) saber se há responsabilidade do cedente pela existência do crédito ao tempo da cessão sob a modalidade pro solvendo; (iii) saber se, havendo cláusula pro solvendo, o cedente responde pela solvência do devedor em recuperação judicial; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a uniformizar a interpretação dos arts. 290, 295 e 296 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 290 do Código Civil, pois a ausência de notificação não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de resguardar os direitos cedidos. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 295 e 296 do Código Civil, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente sobre insolvência e habilitação em recuperação judicial. 8. Os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a também obstam a análise do dissídio pela alínea c, conforme entendimento pacífico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao art. 290 do Código Civil, pois a falta de notificação do devedor não obsta a exigibilidade do crédito pelo cessionário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 295 e 296 do Código Civil, vedado o revolvimento de fatos e provas sobre insolvência do devedor e habilitação em recuperação judicial. 3. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal prejudicam o dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 290, 295 e 296; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.258.565/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.038/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954742, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.094.216, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.094.216 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.094.216 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 290 do Código Civil de 2002, art. 296 do Código Civil de 2002 e art. 295 do Código Civil de 2002. O art. 290 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 49 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 295 do Código Civil de 2002 aparece em 16 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.094.216 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 290 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.094.216 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954742 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.094.216?
O art. 290 do Código Civil de 2002, presente em 49 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954742, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.094.216 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954742 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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