Dois documentos de união estável com regras diferentes: qual vale

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Em 2019 o casal assinou, em casa, um contrato de convivência prevendo separação total de bens. Em 2023, orientados por um corretor durante a compra de um imóvel, lavraram escritura pública declaratória de união estável sem repetir aquela cláusula. Agora, com o rompimento, cada um invoca o documento que lhe favorece. O conflito é mais comum do que se imagina, e a solução não depende de qual papel é mais bonito ou mais caro. Depende de três coisas: a data, o conteúdo e a exigência legal de forma para o que se pretendia ajustar.

A lei aceita as duas formas — e é daí que nasce o problema

O art. 1.725 do Código Civil exige apenas contrato escrito entre os companheiros para afastar o regime da comunhão parcial de bens, que se aplica à união estável no que couber. O texto não impõe escritura pública, não exige registro e não estabelece formalidade solene.

Essa liberdade é uma vantagem — o casal pode organizar seu patrimônio sem custo elevado — e é também a origem de instrumentos sobrepostos. Como qualquer escrito serve, casais acabam produzindo, ao longo dos anos, dois ou três documentos que tratam do mesmo assunto de maneiras diferentes, sem que nenhum deles mencione os anteriores.

O ponto de partida da análise, portanto, não é a forma. É o conteúdo de cada instrumento e o momento em que foi produzido.

Manifestação posterior revoga a anterior no que for incompatível

O critério cronológico é o primeiro a ser aplicado. Se dois documentos tratam da mesma matéria e são incompatíveis entre si, presume-se que o mais recente exprime a vontade atual das partes e substitui o anterior naquilo que conflita.

A palavra-chave é incompatibilidade. Se a escritura de 2023 apenas declara a existência da união e sua data de início, sem dispor sobre regime de bens, ela não revoga a cláusula de separação total do contrato de 2019 — os dois instrumentos convivem, cada um cuidando de um aspecto. Se, ao contrário, a escritura afirma expressamente que o casal adota a comunhão parcial, aí sim há conflito direto, e prevalece a manifestação mais recente.

Esse exame exige leitura cuidadosa. Cláusulas genéricas de fechamento, do tipo "este instrumento substitui quaisquer ajustes anteriores", mudam completamente o resultado e passam despercebidas com frequência.

Força probante: o que separa documento público de particular

Quando o conflito chega ao juiz, o Código de Processo Civil oferece um segundo critério. O art. 405 dispõe que o documento público faz prova não só de sua formação, mas também dos fatos que o tabelião declarar que ocorreram em sua presença.

Na prática, isso significa que a data, a identidade dos signatários e a manifestação de vontade constantes de uma escritura pública gozam de presunção robusta. Já o instrumento particular, embora plenamente válido, pode ter sua data ou sua autenticidade contestadas — e o ônus de superar a contestação recai sobre quem o invoca.

Por isso, contrato particular sem reconhecimento de firma e sem testemunhas é o elo mais frágil da cadeia. Reconhecer firma, colher assinatura de duas testemunhas ou usar assinatura eletrônica com carimbo de tempo resolve esse problema por custo baixo.

Quando a forma pública é indispensável

Há situações em que a discussão nem chega ao critério cronológico, porque o instrumento particular sequer é apto ao que pretendia fazer. O art. 406 do CPC afirma que, quando a lei exige instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova pode suprir-lhe a falta.

O caso típico é o imóvel. Acima de um patamar de valor fixado no Código Civil em trinta salários mínimos, nenhum negócio sobre direito real imobiliário se sustenta sem escritura pública — a forma, ali, integra a própria validade do ato. Cláusula de contrato particular que pretenda passar o apartamento de um companheiro ao outro não produz esse efeito, por mais clara que seja a redação.

O mesmo instrumento particular continua válido, porém, como acordo obrigacional entre as partes — gera dever de fazer a escritura, e não a transferência em si.

Efeitos perante terceiros dependem do Livro E

Entre os companheiros, o pacto vale independentemente de registro. Contra terceiros — bancos, credores, compradores —, a história é diferente.

O art. 94-A da Lei nº 6.015/1973 determina que os registros das sentenças declaratórias de reconhecimento e dissolução, dos termos declaratórios formalizados perante o oficial de registro civil, das escrituras públicas declaratórias e dos distratos que envolvam união estável sejam feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros têm ou tiveram sua última residência.

Quem registra ganha publicidade e afasta a alegação de desconhecimento. Um credor que penhora bem do companheiro devedor não pode ignorar a separação total de bens registrada; pode, com bons argumentos, ignorar um contrato particular guardado em gaveta. Nas disputas com terceiros, portanto, o instrumento registrado tende a prevalecer sobre o não registrado, ainda que este seja mais recente.

Quando a data não resolve o impasse

Alguns cenários escapam do critério cronológico e exigem instrução probatória. É o que ocorre quando a escritura posterior foi assinada sob pressão para viabilizar um financiamento, quando um dos companheiros alega que não leu o conteúdo, ou quando as duas manifestações são simultâneas e contraditórias.

Há ainda a hipótese de nulidade parcial: se a escritura recente contém cláusula que a lei proíbe, ela cai, e a disposição anterior sobre o mesmo tema pode voltar a governar a relação.

Retomando o exemplo da abertura: se a escritura de 2023 apenas declarou a união e sua data de início, o regime de separação total de 2019 permanece íntegro. Se ela também afirmou que o regime seria a comunhão parcial, houve alteração a partir daquela data, com efeitos daí para frente e sem apagar o que já estava definido no período anterior. Ordenar essa cronologia, identificar cláusulas incompatíveis e decidir se convém retificar a escritura ou lavrar um novo instrumento consolidado é análise jurídica que um advogado de família realiza a partir das cópias digitalizadas dos documentos, sem necessidade de reunião presencial.

Perguntas frequentes

Posso lavrar um novo instrumento que reúna tudo e encerre a dúvida?

Sim, e costuma ser a saída mais eficiente quando há consenso. O novo documento deve mencionar expressamente os anteriores, indicar o que revoga e ser levado ao Livro E para produzir efeitos perante terceiros.

A escritura pública pode fixar data de início da união anterior à sua lavratura?

Pode, e isso é usual. A declaração das partes sobre a data retroativa vale entre elas, mas em disputa judicial precisa ser confirmada por outros elementos, porque o tabelião atesta apenas o que ocorreu em sua presença.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.