Habeas Corpus 731.440, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O HC 731.440 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de "habeas corpus", abrigamento institucional e inocorrência de ilegalidade. Esta página transcreve o texto oficial do HC 731.440 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do HC 731.440, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A teor da Súmula nº 691 do STF, não se conhece de "habeas corpus" impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro "writ", ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já decidiu que não é do melhor interesse da criança e do adolescente o acolhimento temporário em abrigo institucional em detrimento do familiar, salvo quando houver evidente risco concreto à sua integridade física e psíquica. Precedentes. 3. Em hipóteses excepcionais em que não se formou laços afetivos suficientes entre a infante e a família do pai registral, em virtude do pouquíssimo tempo de convivência (aproximadamente trinta dias), não é recomendável que ela seja entregue aos cuidados daquele. 4. Não se mostra teratológica ou ilegal a decisão que determinou o abrigamento institucional de criança de terna idade, diante da presença de indícios concretos de risco à sua integridade física e psíquica, em face das condutas impróprias e até ilícitas para a obtenção da sua guarda, aliado a ausência de formação de suficiente vínculo afetivo entre a família do pai registral e a paciente, não se afastando a aplicação da Súmula nº 691 do STF. 4. "Habeas corpus" não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817421, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do HC 731.440, no dispositivo do acórdão

O resultado do HC 731.440 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o HC 731.440 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no HC 731.440

O julgamento invoca Súmula 691 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o HC 731.440 reúne

O HC 731.440 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o HC 731.440 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. A decisão foi publicada em 13 de junho de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O HC 731.440 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000817421 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de junho de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre "habeas corpus", orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no HC 731.440?

A Súmula 691 do STF, que a Terceira Turma invocou em 7 de junho de 2022. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica "habeas corpus" resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do HC 731.440 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000817421 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de "habeas corpus" em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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