Recurso Especial 2.242.829, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.242.829 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.242.829 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.242.829, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido em apelação cível, com conclusão pela manutenção dos honorários em 20% sobre o valor da condenação e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos materiais e morais, com pedidos de restituição do valor pago por produto não entregue e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando à restituição do valor pago e ao pagamento de danos morais, fixando honorários em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para majorar os danos morais para R$ 3.000,00, mantendo os honorários em 20% sobre o valor da condenação; nos embargos de declaração, rejeitou omissão quanto aos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação contrariou os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC por suposta irrisoriedade do proveito econômico, impondo a fixação por apreciação equitativa com observância da Tabela da OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplicou-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, por não configurada irrisoriedade do proveito econômico. 7. A fixação pelo § 2º não vincula o magistrado aos valores da Tabela da OAB. 8. Estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ, com majoração de honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inaplicáveis os §§ 8 e 8-A do art. 85 do CPC quando os honorários são fixados nos parâmetros do § 2º e não se verifica proveito econômico irrisório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ; AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 20/3/2025; STJ; AgRg no AREsp n. 33.204/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012.” A transcrição é literal e vem do espelho 957421, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.242.829, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.242.829 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.242.829 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.242.829 reúne

O REsp 2.242.829 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários sucumbenciais. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.242.829 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.242.829 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957421 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários sucumbenciais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.242.829?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957421, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.242.829 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957421 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários sucumbenciais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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