Recurso Especial 2.167.867, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.167.867 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de união estável, comunhão parcial e partilha de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.867 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.167.867, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em dissolução de união estável sob comunhão parcial, exclui valores de PGBL da partilha e mantém a negativa de ressarcimento de dívida anterior por ausência de prova de origem e adimplemento na constância da união. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) obrigações anteriores à união estável e supostamente adimplidas na sua constância devem ser excluídas da comunhão, com ressarcimento; e (ii) valores depositados em PGBL, na fase de acumulação, integram a partilha como aplicações financeiras. 3. No regime da comunhão parcial, as obrigações contraídas anteriormente ao início da união estável são, em regra, excluídas da comunhão (art. 1.659, III, do CC/02). O direito ao ressarcimento de meação eventualmente despendida para quitação de passivo particular do consorte exige prova acerca do adimplemento na constância da união e da origem dos recursos comuns, cuja aferição, quando negada pelo Tribunal estadual, encontra óbice no revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 4. O PGBL, em previdência privada aberta e mantido na fase de acumulação, apresenta natureza de investimento financeiro e comunica-se no regime da comunhão parcial, sendo partilhável na dissolução do vínculo. 5. Recurso especial parcialmente provido para incluir o PGBL na partilha.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382439, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.167.867, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.167.867 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.867 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.659 do Código Civil de 2002 e art. 1.660 do Código Civil de 2002. O art. 1.659 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.660 do Código Civil de 2002 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.167.867 reúne

O REsp 2.167.867 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de previdência privada. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.167.867 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.659 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.167.867 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382439 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre união estável, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.867?

O art. 1.659 do Código Civil de 2002, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382439, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.867 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382439 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de união estável em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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