Recurso Especial 2.180.444, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.180.444 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de comunhão parcial de bens e não inclusão no monte partível. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.180.444 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.180.444, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 1.640 e seu parágrafo único do CC/02 (disposição que já vinha estabelecida no CC/16, art. 258), estabelecem que a ausência de convenção das partes ou a sua nulidade, impõe a aplicação do regime da comunhão parcial de bens, sendo necessária a escritura pública (pacto antenupcial) para escolha diversa de regime. 2. Na hipótese, ainda que as partes tenham manifestado a intenção de casar no regime da comunhão universal, por ocasião da cerimônia religiosa e da habilitação para o casamento civil, não realizaram pacto antenupcial por escritura pública, requisito legal indispensável para a escolha de outro regime de bens. 3. Hipótese de aplicação do regime supletivo, pois na ausência de convenção entre os nubentes, vigorará quanto ao regime de bens, o da comunhão parcial, supletivo por opção legislativa (REsp n. 1.608.590/ES, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). 4. Pretensão de inclusão da Fazenda Nossa Senhora de Fátima, adquirida pelo ex-marido, por herança de seu pai, depois da separação de fato do casal, quando já cessado o regime legal de bens. Precedentes. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000921106, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.180.444, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.180.444 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.180.444 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.640 do Código Civil de 2002. O art. 1.640 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.180.444 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.640 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.180.444 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000921106 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre comunhão parcial de bens, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.180.444?

O art. 1.640 do Código Civil de 2002, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000921106, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.180.444 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000921106 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de comunhão parcial de bens em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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