Fideicomisso: deixar um bem para uma pessoa e depois para outra
Há testadores que querem organizar duas etapas: o bem fica com esta pessoa enquanto ela viver e, depois, passa àquela outra. O Código Civil admite esse arranjo sob o nome de fideicomisso, ou substituição fideicomissária, mas o cerca de limites rígidos — sobretudo quanto a quem pode ser o segundo beneficiário.
Fiduciário e fideicomissário no art. 1.951
A estrutura é sucessiva. O testador institui herdeiro ou legatário estabelecendo que, com a morte dele, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem — o fideicomissário.
O fiduciário, portanto, recebe de verdade: torna-se proprietário. O art. 1.953 qualifica essa propriedade como restrita e resolúvel, e obriga o fiduciário a inventariar os bens gravados e a prestar caução de restituí-los, se o fideicomissário exigir.
Só em favor de quem ainda não foi concebido
Este é o filtro que costuma frustrar o plano familiar. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador, conforme o art. 1.952.
Se o fideicomissário já tiver nascido quando o testador morre, a lei converte o arranjo: ele adquire a propriedade dos bens, e o fiduciário fica com o usufruto. Ou seja, deixar o imóvel para o filho e depois para o neto já nascido não gera fideicomisso, e sim propriedade do neto com usufruto do filho.
Caducidade e nulidade além do segundo grau
O fideicomisso caduca se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizada a condição resolutória do direito deste; nesse caso, a propriedade se consolida no fiduciário (art. 1.958). A renúncia do fideicomissário produz efeito semelhante, salvo disposição diversa do testador.
O art. 1.959 fecha a cadeia: são nulos os fideicomissos além do segundo grau. Não se pode encadear beneficiários indefinidamente para amarrar o patrimônio por gerações. Anulada a substituição ilegal, a instituição em favor do primeiro beneficiário permanece, sem o encargo resolutório.
Quando o bem é imóvel
A limitação precisa aparecer na matrícula. A Lei de Registros Públicos organiza o registro dos títulos e a averbação das cláusulas que restringem a propriedade imóvel, entre elas a constituição de fideicomisso, para que terceiros saibam que aquele domínio é resolúvel.
Exemplo: um testador deixa a fazenda à sobrinha, determinando que, na morte dela, o bem passe aos filhos que ela venha a ter. Nenhum deles existia quando o testador morreu — a substituição é válida, e a sobrinha administra a fazenda como proprietária resolúvel, sem poder aliená-la livremente.
Perguntas frequentes
O fiduciário pode vender o bem?
A propriedade dele é resolúvel e onerada pelo encargo de conservar e restituir, o que na prática impede a alienação livre. A venda feita à revelia da limitação registrada não retira do fideicomissário o direito de reclamar o bem quando a condição se realizar, porque a restrição consta do registro.
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