Recurso Especial 2.217.524, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.217.524 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, instituições financeiras e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.217.524 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.217.524, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, em apelação cível, que deu provimento ao recurso da parte autora e condenou a instituição financeira ao ressarcimento e ao pagamento de danos morais 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transações indevidas na conta do autor, com pedido de ressarcimento e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 159.384,99. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para condenar a CEF à restituição de R$ 149.384,99 e ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00, arbitrando honorários no percentual mínimo legal sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão, por irrisoriedade, do valor dos danos morais fixado em R$ 3.000,00, à luz do art. 944, caput e parágrafo único, do CC; (ii) saber se os honorários sucumbenciais, fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, devem ser majorados para 20%, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, XI, do CPC; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial, com adequado confronto analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do quantum de danos morais somente é possível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância; no caso, a excepcionalidade não foi demonstrada e a alteração demandaria revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Os honorários foram fixados dentro dos limites legais sobre o valor da condenação, conforme os critérios do Tema n. 1.076 do STJ; a reavaliação do percentual, ausente excepcionalidade, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 8. dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum dos danos morais quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância. 2. A majoração dos honorários fixados dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC pressupõe excepcionalidade; ausente, a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos dos art. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; não demonstrado, não é conhecido". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, XI, 1.029, § 1º, e 98, § 3º; CC, art. 944, caput, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023. (fl. 704; fl. 712; fls. 721-724; fls. 736-738)” A transcrição é literal e vem do espelho 956657, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.217.524 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.217.524 reúne

O REsp 2.217.524 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários sucumbenciais, recurso repetitivo e honorários advocatícios. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.217.524 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 229 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.217.524 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956657 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.217.524?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956657, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.217.524 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956657 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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