Qual a multa máxima por atraso no contrato com o banco

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 2 fontes oficiais verificadas

Ao atrasar uma parcela, o consumidor vê surgir na cobrança uma multa moratória, aquela penalidade pelo simples atraso. A pergunta é qual o limite dela. A Súmula 285 do Superior Tribunal de Justiça resolve isso ao mandar aplicar aos contratos bancários a multa prevista no Código de Defesa do Consumidor. Com essa definição, o percentual da multa de atraso nesses contratos deixou de ser livre e passou a ter um teto claro.

A multa do CDC aplicada aos contratos bancários

A Súmula 285 estabelece que, nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor, incide a multa moratória nele prevista. Como já se firmou que o CDC se aplica às instituições financeiras, é natural que também a regra da penalidade por atraso siga esse diploma.

O ponto de referência é o art. 52, §1º, do Código: nas operações que envolvem concessão de crédito, a penalidade pelo atraso fica limitada a 2% da prestação. É esse o teto que a súmula transporta para as dívidas bancárias.

Multa de mora não se confunde com juros

A multa moratória é penalidade aplicada pelo atraso e fica limitada a 2% do valor da prestação, conforme o art. 52, § 1º, do CDC. Juros de mora remuneram o tempo de atraso e seguem disciplina diferente; em contrato bancário sem legislação específica, a Súmula 379 admite pactuação até 1% ao mês.

Também podem existir juros remuneratórios e correção, conforme o regime aplicável. A coexistência não autoriza duplicidade: cada rubrica deve ter base, período e função identificáveis, e eventual comissão de permanência não pode ser empilhada com os encargos vedados pela Súmula 472.

Como usar o limite na hora de conferir a dívida

Ao revisar uma cobrança em atraso, vale localizar a linha da multa e checar se ela passa de 2% do valor da parcela. Se estiver acima disso em um contrato bancário posterior ao CDC, há base na Súmula 285 para reduzir o percentual ao teto legal.

Imagine uma parcela em atraso com multa de 10%, herança de contratos antigos que praticavam índices maiores. Em contrato submetido ao Código, esse patamar não se sustenta, e o excesso pode ser questionado. Ajustar a multa não apaga a dívida, apenas alinha a penalidade ao limite admitido.

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