Separação de bens convencional e o art. 1.687
Alguns casais preferem manter as contas separadas mesmo casados. Para eles, o Código Civil oferece o regime de separação de bens, cujo efeito central está no art. 1.687: estipulada a separação, cada cônjuge conserva a administração exclusiva do seu patrimônio e pode aliená-lo ou onerá-lo livremente. É o regime que mais aproxima o casamento de uma vida financeira independente.
A independência patrimonial que o art. 1.687 assegura
Pelo artigo 1.687, os bens de cada cônjuge permanecem sob sua administração exclusiva. Isso vale para o que cada um trouxe ao casamento e também para o que adquirir depois: não há um patrimônio comum a ser partilhado no fim da união.
A autonomia é ampla. Cada cônjuge pode vender, doar ou dar em garantia seus bens sem precisar da autorização do outro, algo que outros regimes exigem. É o regime de quem tem atividade empresarial de risco ou filhos de relações anteriores e quer blindar o patrimônio.
Separação convencional e separação obrigatória não se confundem
É importante não misturar dois institutos. A separação do art. 1.687 é convencional: nasce da vontade do casal, formalizada em pacto antenupcial. A separação obrigatória, do art. 1.641, é imposta por lei em situações específicas, como o casamento de maiores de 70 anos.
A distinção tem efeitos concretos. Na separação convencional, o casal escolheu não dividir nada, e essa escolha tende a ser respeitada. Na obrigatória, a jurisprudência admite a comunicação dos bens adquiridos com esforço comum, o que não costuma ocorrer no regime convencional.
Como ficam as despesas da casa no art. 1.688
Separar patrimônios não elimina a solidariedade da vida em comum. O art. 1.688 determina que ambos os cônjuges contribuam para as despesas do casal na proporção dos seus rendimentos e bens, salvo estipulação diferente no pacto.
Na prática, isso significa que quem ganha mais tende a arcar com parcela maior das contas, ainda que o patrimônio de cada um siga independente. O regime separa os bens, mas não isenta ninguém do dever de sustentar a família.
Perguntas frequentes
Na separação de bens preciso da assinatura do cônjuge para vender um imóvel?
Não. O art. 1.687 do Código Civil garante a administração exclusiva, e o cônjuge pode alienar seus bens livremente, sem a outorga que outros regimes exigem.
Separação convencional protege contra as dívidas do outro?
Em regra, sim, porque os patrimônios são independentes. Ainda assim, dívidas contraídas em benefício da família podem alcançar ambos, conforme as circunstâncias do caso.
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