Recurso Especial 2.139.890, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.139.890 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.139.890 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.139.890, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a condenação da construtora por atraso de obra, restituição de juros de evolução e danos morais. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização sobre índice de correção, abusividade contratual, restituição de juros de evolução após a data de entrega convencionada, indenização por atraso e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando IPCA, declarando abusividade de cláusula, condenando à restituição dos juros de obra após 1/7/2022, impondo multa de 1% ao mês pelo atraso e danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a construtora é parte ilegítima para a restituição dos juros de obra (art. 17 do CPC); (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal (art. 114 do CPC); (iii) saber se há competência absoluta da Justiça Federal e violação ao princípio do juiz natural (arts. 5º, XXXVII e LIII, e 109 da CF); e (iv) saber se compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse da empresa pública (Súmula n. 150 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A legitimidade passiva da construtora para responder pelos prejuízos do atraso da obra está em consonância com a jurisprudência do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. O litisconsórcio passivo necessário com a CEF não foi apreciado pelo acórdão recorrido; a tese esbarra na ausência de prequestionamento. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 8. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser examinada em recurso especial (art. 105, III, a, da CF). 9. Não cabe recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da Súmula n. 150 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a legitimidade da construtora para responder pelos prejuízos decorrentes do atraso da obra. 2. Ausente prequestionamento da tese de litisconsórcio passivo necessário com a CEF; o prequestionamento ficto demanda a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. Não se examina ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 109 e , XXXVII e LIII; CPC, arts. 17, 114, 1.022, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.779.271/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 518; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447635, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.139.890, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.139.890 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.139.890 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, art. 17 do Código de Processo Civil de 2015, art. 114 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 923 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.139.890

O julgamento invoca Súmula 150 do STJ e Súmula 518 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.139.890 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 215 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.139.890 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447635 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.139.890?

A Súmula 150 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica recurso especial não conhecido resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.139.890 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447635 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.